- 1 -Cada bem arrolado tem uma ficha de cadastro individual, na qual, é realizado um registo permanente de todas as ocorrências que sobre ele existam, desde a sua aquisição ou produção, doação, permuta ou outro enquadramento jurídico, até ao seu abate.
- 2 -Cada bem deve ser cadastrado de per si, desde que constitua uma peça em funcionalidade autónoma e que possa ser alienado individualmente.
- 3 -Podem, no entanto, serem cadastrados bens considerados como um grupo de bens, desde que adquiridos na mesma data e com igual taxa de depreciação.
Artigo 95.º — Cadastro
Vigente desde: 22/05/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/05/2024