As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:
- a)Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição ou produção, doação, permuta ou outro enquadramento jurídico, até ao seu abate;
- b)Os bens que evidenciem ainda vida útil (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objeto de reavaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo Conselho de Administração, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;
- c)A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código (número da ficha do bem) relacionado com o classificador complementar 2 e um número de inventário sequencial que é afixado no próprio bem;
- d)As alterações e abates verificados no património serão objeto de registo na respetiva ficha cadastral com as devidas especificações;
- e)Todo o processo de inventário e respetivo controlo deverá ser efetuado através de meios informáticos adequados.