- 1 -O Conselho reúne sempre que convocado pelo Presidente, e no mínimo, com uma periodicidade trimestral.
- 2 -O Conselho Restrito reúne sempre que convocado pelo Presidente, e no mínimo com uma periodicidade bimestral.
- 3 -As reuniões realizam-se no local da sua sede, podendo, em situações extraordinárias, realizar-se em local diverso, a indicar pelo Presidente.
Artigo 10.º — Periodicidade e local das reuniões
Vigente desde: 13/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2025