- 1 -Constitui falta a não comparência a qualquer reunião do Conselho. As faltas dadas pelos membros do Conselho serão comunicadas pelo Presidente da Câmara Municipal, às entidades que os designaram, exceto quando a falta do membro seja previamente comunicada pela respetiva entidade ou quando se trate de pessoa singular, pelo mesmo, com a antecedência mínima de dois dias.
- 2 -Na eventualidade de ocorrerem quatro faltas seguidas, considerando as ausências nas reuniões do Conselho e dos grupos de trabalho criados nos termos previstos no n.º 2 do artigo 26.º, o Presidente poderá sugerir a sua substituição às entidades dos membros representados, com advertência sobre perda do mandato e sua substituição obrigatória por outro elemento.
- 3 -Os membros do Conselho não poderão ser substituídos nas reuniões e grupos de trabalho criados nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, com exceção para o previsto no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 21.º — Faltas e substituições dos membros do Conselho
Vigente desde: 13/05/2025
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