- 1 -Nos casos omissos, vigora o disposto na Lei Geral em matéria de funcionamento dos órgãos colegiais de entidades públicas.
- 2 -Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação unânime do Conselho, e na falta desta, por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, cujas alterações sugeridas serão oportunamente apresentadas por escrito em documento próprio.
Artigo 30.º — Casos Omissos
Vigente desde: 13/05/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/05/2025