- 1 -Para efeitos de apreciação definitiva do pedido de atribuição de habitação e criação de lista definitiva por aplicação da matriz de classificação, os serviços municipais exigirão ao interessado sempre que existam habitações disponíveis para atribuição, podendo ainda fazê-lo sempre que entendam necessário, a apresentação dos seguintes documentos destinados à confirmação das declarações prestadas:
- a)Relativamente aos elementos do agregado familiar:
- i)Exibição do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão;
- ii)Fotocópia da cédula pessoal ou do boletim de nascimento no caso de menores, que não sejam titulares de cartão do cidadão;
- iii)Fotocópia de título válido de residência permanente no território nacional, se aplicável;
- iv)Fotocópias do documento de identificação fiscal.
- b)Documento comprovativo de residência na área geográfica do Município de Odivelas há pelo menos 2 anos;
- c)Documentos comprovativos da situação socioprofissional de todos os elementos do agregado familiar que exerçam uma atividade laboral remunerada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- i)Trabalhadores por conta de outrem devem apresentar o recibo de vencimento atualizado, a última declaração de IRS e a respetiva nota de liquidação;
- ii)Trabalhadores por contra própria, devem apresentar fotocópia da declaração de IRS, nota de liquidação e declaração dos descontos efetuados emitida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS);
- iii)Prestadores de serviços sem contabilidade organizada ou declaração de rendimentos (por ex.: empregadas domésticas) devem apresentar declaração que ateste os rendimentos e, sempre que possível, declaração do ISSS mencionando os descontos efetuados;
- iv)Reformados e pensionistas, a respetiva declaração emitida pela entidade ou organismo que atribui a pensão;
- v)Desempregados devem apresentar declaração do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) emitida há menos de 60 dias, bem como declaração atualizada dos descontos efetuados emitida pelo ISSS;
- vi)Beneficiários de quaisquer subsídios ou apoios sociais devem apresentar documento comprovativo do pagamento do apoio concedido e entidade concedente (por exemplo o Rendimento Social de Inserção);
- vii)Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos por parte do agregado deve ser apresentado um comprovativo de candidatura a um mecanismo de proteção social;
- viii)A situação de estudantes, maiores de 18 anos, deve ser comprovada por declaração do estabelecimento escolar;
- ix)Os deficientes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % devem comprovar a referida situação mediante atestado médico emitido pelos serviços competentes;
- x)Os casos de divórcio ou separação judicial devem ser comprovados mediante a apresentação da decisão emitida pela entidade competente relativa ao direito à casa de morada de família assim como a regulação do poder paternal;
- xi)Certidão emitida há menos de 30 dias pela Autoridade Tributária e Aduaneira onde conste a existência ou inexistência de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo em nome do candidato e demais elementos do agregado familiar;
- xii)Quaisquer outros documentos complementares que os serviços municipais venham eventualmente a considerar relevantes para adequada apreciação do pedido apresentado.
- a)Relativamente aos elementos do agregado familiar:
- 2 -O interessado é notificado para apresentar os referidos documentos no prazo de 15 dias úteis, através de carta registada com aviso de receção, sob pena de deserção do procedimento;
- 3 -Todavia, se o interessado apresentar apenas parte dos documentos solicitados ou os apresentar com deficiências poderá ainda completar ou aperfeiçoar a instrução do seu pedido no prazo de 10 dias úteis contados da notificação para o efeito, sob pena de deserção do procedimento.
- 4 -Em caso de não receção da carta expedida nos termos dos números 2 e 3, considera-se regularmente notificado o interessado mediante o envio de segunda notificação para o seu domicílio, ainda que esta não venha a ser reclamada.
- 5 -Os dados respeitantes ao interessado e respetivo agregado podem ser confirmados a todo o tempo pelo Município de Odivelas, junto de qualquer entidade pública ou privada, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º e do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 6 -O Município de Odivelas poderá proceder a todas as diligências que entenda serem pertinentes para aferir da situação habitacional, social e económica do interessado e seu agregado familiar.
- 7 -Se o interessado não preencher as condições de acesso previstas no artigo 5.º deste Regulamento ou na demais legislação aplicável será excluído, podendo tal exclusão ocorrer mesmo depois da apreciação definitiva e até ao momento da celebração do contrato de arrendamento.
- 8 -Em caso de deserção do procedimento ou exclusão do pedido/candidatura, será garantido ao interessado o exercício do direito de audiência dos interessados no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 11.º — Confirmação das declarações
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017