- 1 -Os pedidos admitidos serão objeto de tratamento, sendo-lhes aplicados os critérios de pontuação e ponderação da matriz que constitui o Anexo I.
- 2 -Todos os pedidos admitidos integrarão uma Lista Provisória a qual é ordenada em função da pontuação ponderada por ordem decrescente.
- 3 -Em caso de empate na classificação serão aplicados os seguintes critérios de prioridade por ordem decrescente:
1.º Agregado com rendimento per capita inferior;
2.º Maior número de deficientes no agregado familiar;
3.º Maior número de elementos no agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
4.º Maior número de menores no agregado familiar;
5.º Maior número de anos de descontos para sistemas públicos de proteção social;
6.º Data de entrada do pedido.
- 4 -Sempre que se encontrem disponíveis habitações para atribuir, será então elaborada uma nova lista, composta por três agregados familiares por cada habitação, em função da tipologia, dentro dos melhores classificados na lista provisória, a qual se converterá em Lista Definitiva mediante a informação recolhida e validada nos termos do artigo 11.º, devendo contudo o projeto daquela Lista ser notificado aos interessados para exercício do direito de audiência dos interessados.
- 5 -A Lista Definitiva será homologada por Despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito.
Artigo 13.º — Aplicação da matriz de classificação
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017