- 1 -A renda corresponde a uma prestação pecuniária mensal, calculada de acordo com o artigo 21.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, e demais legislação aplicável.
- 2 -O cálculo da renda nos termos do número anterior poderá ser ajustado em caso de doença crónica mediante dedução ao rendimento mensal do agregado das despesas com medicamentos relacionado com a doença devidamente comprovadas por atestado médico e fotocópia do respetivo recibo.
- 3 -Para determinação do valor da renda em regime de arrendamento apoiado os agregados familiares devem declarar anualmente ou no prazo de 30 dias a contar da solicitação pelo Município de Odivelas, os rendimentos de todos os elementos do agregado.
- 4 -Quando o valor da renda resultante da aplicação da respetiva fórmula não corresponda a uma quantia certa em cêntimos será arredondada para a unidade de cêntimos imediatamente superior.
- 5 -O valor da renda apoiada não pode exceder o valor da renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
- 6 -O valor da renda apoiada não pode ser inferior a 2 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) vigente em cada momento.
Artigo 18.º — Valor da renda
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017