- 1 -A renda apoiada será objeto de atualização anual de acordo com os coeficientes de atualização legal nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 2 -A primeira atualização pode ser exigida um ano após a vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior.
- 3 -A renda apoiada poderá ser objeto de revisão a todo o tempo, a pedido do arrendatário ou por iniciativa do Município de Odivelas nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
- 4 -O Município deverá reavaliar as circunstâncias que determinam o valor da renda a cada três anos.
- 5 -No âmbito de qualquer dos processos de revisão de renda o arrendatário deverá entregar ao Município de Odivelas os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda no prazo máximo de trinta dias a contar da notificação para o efeito.
- 6 -A apresentação dos elementos indicados no número anterior pode ser dispensada no caso de documentos administrativos, desde que o arrendatário preste o seu consentimento para que estes possam ser consultados nos termos legais.
- 7 -A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores será devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do Município com o respetivo valor.
- 8 -A não atualização ou a não revisão de renda por motivo imputável ao Município de Odivelas impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.
Artigo 20.º — Atualização, revisão e reavaliação da renda
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017