- 1 -As transferências de um agregado familiar para habitação distinta da atribuída inicialmente pelo Município de Odivelas, no mesmo ou noutro Bairro, podem ser realizadas por iniciativa do Município ou mediante requerimento do arrendatário, sempre em casos devidamente fundamentados.
- 2 -As transferências são decididas por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito, mediante proposta técnica dos serviços de habitação municipal devidamente fundamentada, e com indicação da habitação de destino, respetiva tipologia e do valor da renda a aplicar, sendo posteriormente a respetiva decisão notificada aos interessados por escrito.
- 3 -A transferência formaliza -se mediante a outorga de novo contrato de arrendamento entre o Município de Odivelas e o titular do contrato original ou, não sendo possível, com outro membro do agregado familiar definido nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento.
- 4 -Na prossecução do interesse público o Município de Odivelas pode promover a transferência do agregado familiar para outra habitação nos seguintes casos:
- a)Casos de força maior, nomeadamente situações de emergência resultante da ocorrência de incêndios, inundações e outras catástrofes naturais, bem como por razões de saúde pública e segurança de pessoas e bens, designadamente risco de ruína em edifícios municipais;
- b)Mau estado de conservação do locado;
- c)Desadequação da tipologia, exceto quando haja risco de a transferência agravar doença crónica ou deficiência de um dos elementos do agregado familiar;
- d)Outras situações previstas na lei.
- 5 -Mediante requerimento fundamentado do arrendatário pode ser admitida a transferência do agregado familiar para outra habitação nos seguintes casos:
- a)Motivos de saúde comprovados ou mobilidade reduzida incompatível com as condições da habitação;
- b)Desadequação da tipologia;
- c)Mau estado de conservação do locado não imputável ao arrendatário.
- 6 -A admissão da transferência prevista no número anterior fica sempre sujeita às seguintes condições:
- a)Existência de fogos disponíveis para atribuição;
- b)Inexistência de dívidas de rendas ou de incumprimento de acordo de regularização.
- c)Inexistência de impedimentos de ordem social comprovados por parecer técnico.
- 7 -Sem prejuízo de se poder atender a outros critérios que se mostrem razoáveis na análise do caso concreto, a transferência deve obedecer preferencialmente à seguinte ordem decrescentes de prioridades:
- a)Mesmo bloco;
- b)Mesmo Bairro;
- c)Mesma Freguesia.
- 8 -Nas transferências promovidas pelo Município, da notificação da decisão final constará sempre o prazo fixado para o cumprimento voluntário da transferência e respetiva desocupação do fogo original pelos interessados sob pena de resolução do contrato de arrendamento.
- 9 -Se os interessados no decurso da instrução do processo de transferência ou depois de notificados do deferimento do pedido de transferência manifestarem a sua recusa da habitação atribuída considera-se ter ocorrido desistência do pedido ficando o Município de Odivelas desobrigado de apreciar novo requerimento com os mesmos fundamentos durante dois anos.
SUBCAPÍTULO III
Utilização da habitação
Artigo 22.º — Transferência de habitação
Vigente desde: 03/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2017