- 1 -O agregado familiar destinatário da habitação deverá ocupar aquela no prazo máximo de 15 dias após a entrega da chave, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.
- 2 -O titular do arrendamento assume a responsabilidade por zelar pela não ocupação ilícita e vandalização da habitação desde a data da entrega da chave.
Artigo 24.º — Ocupação efetiva
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017