- 1 -Qualquer alteração na composição do agregado familiar inscrito terá de ser previamente autorizada pelo Município de Odivelas, salvo as modificações a seguir indicadas, as quais devem em todo o caso ser comunicadas, por escrito, para atualização:
- a)Nascimento de descendentes do titular do arrendamento;
- b)Constituição do vínculo de adoção, pelo titular do arrendamento;
- c)Casamento ou constituição do vínculo legal de união de facto do titular do arrendamento;
- d)Falecimento ou abandono da habitação de qualquer elemento do agregado familiar, salvo do titular do arrendamento;
- e)Integração no agregado familiar de pessoas com vínculo legal de assistência com o titular do arrendamento, devidamente comprovada.
- 2 -A comunicação a que alude o número anterior deve ser acompanhada dos respetivos documentos comprovativos.
- 3 -A verificação de algumas das situações enunciadas no n.º 1 do presente artigo poderá determinar a transferência do agregado, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, para fogo habitacional com tipologia mais adequada à sua nova composição, caso se verifique disponibilidade para o efeito no parque habitacional municipal.
- 4 -Sempre que se constitua um novo núcleo familiar, considera-se ter existido uma autonomização desses elementos, pelo que os mesmos deverão providenciar por uma alternativa habitacional distinta e deixar de utilizar a habitação.
Artigo 26.º — Alterações do agregado familiar
Vigente desde: 03/11/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/11/2017