- 1 -Sem prejuízo de outras proibições previstas no presente Regulamento, na Lei e no contrato de arrendamento quanto às partes comuns, é vedado:
- a)Efetuar quaisquer obras ou qualquer tipo de intervenção;
- b)Aceder à cobertura ou ao telhado, exceto nas situações devidamente autorizadas pelo Município;
- c)Destiná-las a usos ofensivos dos bons costumes ou diversos dos fins a que se destinam e bem assim adotar práticas ilícitas e lesivas da tranquilidade e do ambiente naquelas designadamente:
- i)Colocar nelas utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, pequenos móveis, carrinhos de bebé, ou outros similares;
- ii)Deixar deambular e permanecer animais domésticos pelas escadas ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriores, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem estar sempre acompanhados de pessoa responsável e com os meios de contenção adequados;
- iii)A execução de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente assados com carvão ou queimadas de lixo, exceto em locais apropriados e que estejam providos dos adequados meios de exaustão de fumos e que claramente não prejudiquem os demais moradores;
- iv)Violar ou abrir as caixas elétricas, ou outras relativas a prestação de serviços comuns, designadamente água, gás e telecomunicações;
- v)Realizar ligações clandestinas às redes de prestação de serviços de água, eletricidade, gás, telecomunicações ou televisão, bem como adulterar as ligações existentes e respetivos contadores ou equipamentos;
- vi)Depositar lixo ou alimentos destinados a animais nas escadas, corredores, patamares, e outras zonas de uso comum ainda que exteriores;
- vii)Utilizar indevidamente os lugares destinados ao estacionamento, sendo absolutamente proibido nestes lugares a permanência esporádica ou permanente de tendas, oficinas ou estruturas móveis;
- viii)Produzir ruído que incomode os vizinhos nos termos previstos no Regulamento Geral do Ruído e demais legislação em vigor;
- ix)Alterar a localização dos extintores.
Artigo 33.º — Proibições relativas às partes comuns
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017