- 1 -O tratamento e análise da participação é da competência da Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, unidade orgânica à qual pertence a subunidade orgânica de Recursos Humanos e Formação e tem como objetivo o estudo das ocorrências para recolha de informações e obtenção de esclarecimentos necessários para verificar as evidências dos factos reportados.
- 2 -A entidade empregadora deve instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
- 3 -O denunciante da prática de assédio e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, por declarações prestadas ou factos apurados em processos desencadeados por assédio, até ao trânsito em julgado da respetiva decisão final, a menos que atuem com dolo ou com intenção de fazer uma acusação falsa.
Artigo 7.º — Tratamento das participações
Vigente desde: 25/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2023