- 1 -É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, testemunhas e em relação à denúncia, até à dedução da acusação.
- 2 -É assegurada a confidencialidade do procedimento, mormente quanto aos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, abrangendo ainda as diligencias realizadas ou a realizar pelo que todos os intervenientes devem agir com o sigilo necessário para proteger a dignidade e a privacidade de cada um, não devendo ser divulgada qualquer informação, procurando garantir-se a isenção, a igualdade e a transparência de todo o procedimento a todas as pessoas envolvidas.
- 3 -É igualmente assegurada absoluta confidencialidade relativamente a todos os dados pessoais recolhidos, que serão usados exclusivamente no âmbito das atribuições e finalidades previstas no presente código.
- 4 -Os colaboradores envolvidos estão obrigados ao sigilo, pelo que não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, mesmo após a cessação das mesmas, salvo se tal informação já tiver sido autorizada ou puder ser tornada pública, nos termos da lei.
Artigo 8.º — Confidencialidade
Vigente desde: 25/05/2023
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Em vigor desde 25/05/2023