- 1 -As tarifas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela APDL.
- 2 -A cobrança de tarifas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela APDL.
- 3 -As tarifas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.
- 4 -A APDL, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos interesses da autoridade portuária, poderá exigir a cobrança antecipada das tarifas ou que seja previamente assegurado, designadamente, por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.
- 5 -A responsabilidade pelo pagamento das tarifas é imputada ao requerente do serviço.
Artigo 5.º — Cobrança de tarifas
Vigente desde: 06/11/2017
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Em vigor desde 06/11/2017