- 1 -Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 4.º, a fim de se proceder à sua inumação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica mais próxima do local da verificação do óbito.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:
- a)Promover a remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;
- b)Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
- 3 -A autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia, onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica, tem permanente acesso a ela.
Artigo 10.º — Remoção
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024