- 1 -Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é efetuado mediante requerimento apresentado por qualquer das pessoas referidas no artigo 4.º, do qual deve constar:
- a)Identificação do responsável pela inumação (pessoas referidas no artigo 4.º);
- b)Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
- c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente, ao nível da escolha do local.
- 2 -A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.
Artigo 12.º — Inumações fora de Cemitério Público
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024