- 1 -Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 horas sobre o óbito.
- 2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas, após a constatação de sinais de certeza de morte.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente regulamento;
- b)Em 72 horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Em 48 horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
- d)Em 24 horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º;
- e)Se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias após a data da verificação do óbito.
- 4 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorridos os prazos previstos nos números anteriores.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 14.º — Prazos para Inumação
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024