- 1 -Nas sepulturas perpétuas, é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido prazo mínimo legal de 3 anos, desde que, na inumação anterior, tenha sido utilizado caixão próprio para inumação temporária.
- 3 -Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando, cumulativamente:
- a)Anteriormente tenham sido utilizado caixão apropriado para inumação temporária;
- b)As ossadas encontradas tenham sido removidas para ossário ou tenham ficando sepultadas abaixo do primeiro caixão e este tenha sido enterrado a uma profundidade que exceda 1,15 m.
- 4 -Os concessionários de sepulturas perpétuas são responsáveis pela remoção das cantarias e azulejos que revestem as mesmas.
Artigo 25.º — Inumação em Sepulturas Perpétuas
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024