- 1 -Salvo na capela do Cemitério Novo, não é permitida a abertura de urnas.
- 2 -É proibida a abertura de caixão de zinco, excetuando nas seguintes situações:
- a)Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consunção aeróbia de cadáver não inumado;
- c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
- 3 -A abertura do caixão na situação prevista na alínea c) do número anterior nos moldes em que for determinado pela entidade responsável pela administração do cemitério.
- 4 -O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1, aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 66.º — Abertura de urnas
Vigente desde: 23/05/2024
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