- 1 -Constitui contraordenação punida com coima de 500 € a 700 €, ou de 1000 € a 1500 €, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, os atos dispostos no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -Constitui contraordenação punida com coima de 200 € a 2500 €, ou de 400 € a 5000€, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, os atos dispostos no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
- 3 -A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação.
Artigo 68.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 23/05/2024
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