As candidaturas ao benefício previsto no presente capítulo são indeferidas sempre que sejam prestadas falsas declarações ou se verifiquem omissões relevantes.
Artigo 47.º — Indeferimento das candidaturas
Vigente desde: 28/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2021