- 1 -Constituem causas de exclusão do concurso e de cessação imediata da bolsa, designadamente, as seguintes:
- a)A prestação à Câmara Municipal de Proença-a-Nova, pelo bolseiro ou seu representante, de falsas declarações por inexatidão e ou omissão quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano letivo a que se reporta a bolsa;
- b)A não apresentação de todos e quaisquer documentos solicitados pelo júri, no prazo de 10 (dez) dias;
- c)A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo, desde que acumulada com o valor do rendimento per capita final não exceda o salário mínimo e salvo se a Câmara Municipal, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;
- d)A desistência do curso ou a cessação da atividade escolar do bolseiro, salvo motivo de força maior comprovado, como por exemplo, doença prolongada;
- e)A não participação por escrito, dirigida ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do bolseiro suscetíveis de influir no quantitativo da bolsa;
- f)A mudança de residência do agregado familiar para outro concelho;
- g)O ingresso do estudante no serviço militar;
- h)Aplicação de sanções disciplinares no estabelecimento de ensino que frequenta, cuja gravidade a Câmara Municipal reconheça;
- i)A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e deste regulamento.
- 2 -Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a cessação do direito a bolsa de estudo.
- 3 -Nas situações enquadráveis na alínea c) do n.º 1, considera -se justificada a acumulação dos dois benefícios até ao limite de 400 (euro) (quatrocentos euros).
Artigo 65.º — Cessação do direito à bolsa de estudo
Vigente desde: 28/06/2021
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Em vigor desde 28/06/2021