- 1 -O requerimento deve ser dirigido ao Diretor da Unidade Orgânica a que respeita, devendo constar do mesmo nome completo, o número de identificação fiscal, a morada, o endereço eletrónico através do qual será notificado, o ciclo de estudos e ano letivo a que reporta a dívida, o valor de cada prestação e o número das prestações mensais que deverá realizar até pagamento total do montante devido, com observância do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo.
- 2 -Caso o estudante ou antigo estudante pretenda beneficiar do período de moratória do início do pagamento das prestações, deverá ainda indicar o período pretendido e juntar os documentos necessários à respetiva comprovação da situação de carência económica, com observância do disposto no artigo seguinte.
- 3 -As prestações devem ser iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, e não pode exceder 10 prestações, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação.
- 4 -No caso dos estudantes internacionais, o requerimento apresentado contempla as seguintes condições:
- a)As prestações devem ser iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do valor da propina anual aplicável, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação e não pode exceder 10 prestações;
- b)O último pagamento previsto no plano terá de ocorrer até à data previsível para conclusão do ciclo de estudos.
- 5 -Consideram-se incluídos nos valores em dívida de propinas os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido, bem como outras penalizações referentes à sua cobrança.
Artigo 5.º — Elementos integrantes do requerimento do plano de regularização
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022