- 1 -O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração do processo de execução fiscal.
- 2 -Após decisão favorável do Diretor da Unidade Orgânica, depois da devida análise do requerimento pelos Serviços Académicos da Unidade Orgânica a que respeita a dívida, se estiverem cumpridos todos os requisitos, é celebrado, de forma escrita e expressa, um acordo, que contempla um plano de regularização de dívidas por propinas em atraso, entre o estudante e o Diretor da Unidade Orgânica.
- 3 -Caso o plano de regularização não se realize por falta de acordo expresso do estudante, por um período superior a 10 dias úteis após notificação da decisão do Diretor, não há lugar à suspensão dos juros de mora referidos no artigo anterior, pelo que estes são contabilizados.
- 4 -A assinatura do acordo do plano de regularização por parte do estudante permite:
- a)O acesso deste a todos os serviços da U. Porto, nomeadamente a emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer outro documento informativo do seu percurso académico, com exceção do previsto no n.º 5 do presente artigo;
- b)A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/3003, de 22 de agosto, na sua redação atual, designadamente, o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta;
- c)A suspensão do prazo da prescrição legal do valor de propina em dívida.
- 5 -Nos casos dos estudantes internacionais, a emissão de diploma, de certidão de conclusão ou certidões relativas a atos académicos praticados no período a que se se reporta a dívida fica condicionada ao pagamento da totalidade da mesma.
Artigo 8.º — Acordo expresso do plano de regularização
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022