- 1 -Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:
- a)A deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica em violação do artigo 13.º;
- b)A destruição ou danificação das placas toponímicas;
- c)A falta de entrega de placa toponímica pelos proprietários das edificações que sejam objeto de demolição ou alteração de fachada que implique a sua remoção, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º;
- d)A não colocação dos números dos edifícios no prazo previsto no n.º 2 do artigo 19.º;
- e)A remoção ou alteração dos números dos edifícios sem a prévia autorização da Câmara Municipal exigida no n.º 4 do artigo 19.º
- 2 -As contraordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coima graduada de 150,00€ (cento e cinquenta euros) a 300,00 (trezentos euros) no caso de pessoa singular e de 300,00€ (trezentos euros) a 600,00€ (seiscentos euros), no caso de pessoa coletiva.
- 3 -As coimas e custas dos processos de contraordenação constituem receita própria do Município.
Artigo 21.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024