- 1 -As obras a expor devem ser colocadas no dia estabelecido pelos Serviços Municipais de Turismo e dentro de horário de expediente.
- 2 -A decoração e a colocação das obras a expor, são da competência do expositor, podendo, no entanto, mediante acordo prévio, estar a cargo dos Serviços Municipais de Turismo.
Artigo 11.º — Montagem da Exposição
Vigente desde: 09/11/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2017