- 1 -Os casos referenciados deverão dar origem a um processo interno, onde deverão estar registados os atos realizados, bem como a declaração de consentimento informado devidamente assinada pelo utente e outros documentos/informações relevantes.
- 2 -Quando a referenciação for efetuada por entidade externa, o Técnico irá recolher as informações adicionais que forem necessárias e inteirar-se do trabalho desenvolvido pela mesma.
- 3 -Tratando-se de menores, haverá necessidade indispensável do consentimento informado de quem detém a responsabilidade parental ou a guarda do menor, assim como o compromisso de assegurar que o menor terá acesso às sessões agendadas.
- 4 -Sempre que se justifique, poderá haver lugar a entrevista aos familiares significantes do Utente, sendo imperioso no caso dos menores.
- 5 -É da responsabilidade do Serviço de Psicologia a salvaguarda do consentimento informado por parte dos Utentes, devendo-se manter o sigilo de quaisquer elementos que sejam recolhidos no âmbito da sua intervenção.
- 6 -Na intervenção psicológica em situações de crise ou catástrofe, ou que não seja possível por motivos de força maior, poderá ser dispensado o preenchimento do formulário de referenciação, bem como a assinatura do consentimento informado, devendo, no entanto, estes atos serem realizados verbalmente, na salvaguarda do interesse do respetivo Utente.
- 7 -Sempre que se justifique, o Técnico poderá referenciar o Utente para outras respostas em serviços de entidades externas, informando previamente o mesmo dessa decisão e mediante o seu consentimento;
- 8 -Relativamente ao ponto n.º 7, excluem-se os casos em que esteja em causa o real interesse do Utente, por se tratar de uma situação de risco grave ou perigo iminente para si ou para terceiros, devidamente enquadrado no Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses;
- 9 -Finda a intervenção, caso se justifique, deverá ser redigido um relatório de avaliação e/ou intervenção psicológica para o Utente e/ou para envio para entidade externa, mediante autorização prévia do mesmo ou no cumprimento de exigências legais, ficando cópia do relatório no respetivo processo.
Artigo 9.º — Procedimentos
Vigente desde: 30/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2022