- 1 -Findo o período de voto, cada urna é devidamente selada, assinada por cada um dos presentes e posteriormente transportada, juntamente com os cadernos eleitorais, para o local onde decorrerá a contagem de votos.
- 2 -Os votos serão contados pelos membros das mesas, nas instalações do Agrupamento de Escolas, sendo convidados a participar enquanto observadores o representante dos alunos no conselho geral, um representante da associação de estudantes, desde que não sejam candidatos(a)s ao projeto, e um elemento docente designado pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino do Concelho de Penacova.
- 3 -A cada um(a) dos representantes referidos no número anterior, cabe observar o processo de contagem, de início ao fim, assegurando, de forma inequívoca, a confidencialidade do ato e dos resultados que dele resultem.
- 4 -Os boletins de voto cuja intenção de voto não seja clara são considerados nulos.
- 5 -Do apuramento assim efetuado, é lavrado um auto e edital com a discriminação:
- a)Número de eleitores;
- b)Número de votantes;
- c)Número de votos atribuídos a cada lista;
- d)Número de votos em branco;
- e)Número de votos nulos.
- 6 -O edital será afixado nos Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Penacova e no Município de Penacova, em local visível, onde constará o número total de votos, bem como, será divulgado na página de Internet do Município de Penacova ( cm-penacova.pt).
- 7 -Na situação de se verificar empate entre os dois primeiros candidatos, será realizada uma segunda volta, nos 8 dias subsequentes ao primeiro ato eleitoral.
Artigo 10.º — Apuramento dos resultados
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024