1 - A execução orçamental compreende a prática de todos os atos que integram a atividade financeira desenvolvida pelos serviços municipais na prossecução das suas atribuições.
2 - Os serviços municipais são responsáveis pela gestão do conjunto dos meios financeiros afetos às respetivas áreas de atividade e tomarão as medidas necessárias à sua otimização e rigorosa utilização, em obediência às medidas de gestão orçamental definidas pelo Órgão Executivo, devendo proceder e após modificações orçamentais à análise do respetivo balancete e posição atual do orçamento da despesa. Os serviços deverão reportar superiormente a justificação dos desvios e respetivas propostas de correção, através do mecanismo das modificações orçamentais.
9.1 - Execução Orçamental da Receita
1 - Na execução do orçamento da receita devem ser respeitados os seguintes princípios e regras:
a) Liquidação de receitas: Todas as receitas liquidadas e não cobradas até 31 de dezembro devem ser contabilizadas pelas correspondentes rubricas do orçamento do ano em que a cobrança se efetuar;
b) Cobrança de Receitas:
i) As receitas só podem ser liquidadas e arrecadadas se tiverem sido objeto de inscrição orçamental adequada;
ii) A cobrança de receitas pode, no entanto, ser efetuada para além dos valores inscritos no orçamento.
2 - A faturação é efetuada pelos serviços responsáveis pela liquidação da receita no prazo de 5 dias úteis após a prestação do serviço ou, no caso de faturas globais, até ao 5.º dia útil após o termo do período a que respeitam.
2.1 - O serviço emissor das faturas é responsável pelo controlo do cumprimento dos respetivos prazos de pagamento.
3 - Os serviços municipais são responsáveis pela correta arrecadação das receitas, bem como pela sua entrega atempada na Tesouraria da Câmara.
3.1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e preços municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, é da responsabilidade dos serviços emissores a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
3.2 - Sempre que se efetuem acordos de pagamentos em prestações, os mesmos devem ser aprovados pela Câmara Municipal ou pelo Presidente com competência delegada ou Vereador a que este subdelegue.
3.3 - Findo o prazo de pagamento voluntário, os acordos de pagamento em prestações de receitas de natureza tributária devem ser celebrados pelos serviços.
4 - A cobrança de receitas municipais por entidades diversas do Tesoureiro carece da competente autorização e é efetuada através da emissão de documentos de receita, com numeração sequencial e indicação do serviço de cobrança.
4.1 - Com a entrada em vigor da presente NCI, sob proposta do Chefe da Unidade Orgânica Flexível de 2.º Grau de Contabilidade e Finanças, a Câmara Municipal deliberará, por regra, no início de cada ano económico os serviços de cobrança suprarreferidos, nos termos definidos no Regulamento/norma de execução orçamental que acompanha o orçamento.
4.2 - Os recebimentos em numerário em transações de qualquer natureza não podem envolver montantes superiores a €3.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
4.3 - Todos os cheques e vales de correio enviados para o Município por correio devem ser registados em MGD e remetidos diretamente à Tesouraria que comunica a receção do cheque ao serviço emissor a fim de, até ao final do dia, ser emitido o correspondente documento de receita.
4.4 - A Tesouraria comunica ao Chefe da Unidade Orgânica Flexível de 2.º Grau de Contabilidade e Finanças os cheques relativamente aos quais, no prazo de 5 dias, não foi emitida a correspondente guia de recebimento.
4.5 - Deverá ser efetuado um controlo diário das contas bancárias do Município por forma a serem identificadas as transferências recebidas. Caso as transferências não se destinem à liquidação de faturas já emitidas, devem os créditos ser comunicados aos serviços a fim de ser emitida a correspondente fatura ou guia de recebimento pelo serviço detentor do respetivo processo.
4.6 - O Serviço de Contabilidade comunica mensalmente ao Chefe da Unidade Orgânica Flexível de 2.º Grau de Contabilidade e Finanças as transferências recebidas relativamente às quais não foi emitido o correspondente documento de receita.
5 - Os documentos de receita previstos nos números anteriores, além de corretamente numerados, devem ser:
a) Emitidos a partir de aplicação informática apropriada e uniforme a instalar pelo serviço responsável pela área da Informática. Esta aplicação informática não deve permitir apagar ou editar qualquer registo uma vez guardado, sem prejuízo da possibilidade de anular;
b) Os documentos de receita devem cumprir os requisitos previstos no artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
6 - Todas as receitas cobradas nos termos do presente artigo devem dar entrada na Tesouraria impreterivelmente até ao último dia útil do mês em curso, acompanhada de mapa resumo da receita cobrada extraído da aplicação informática, emitido pelo respetivo serviço e assinado pelo responsável.
7 - Quando se trate de serviços externos, a entrega deve ser efetuada no dia útil seguinte, até às 12 horas.
8 - Havendo dificuldade no cumprimento destes prazos, e ponderada a fundamentação para a exceção, o prazo de entrega das receitas será fixado caso a caso, sem ultrapassar o prazo máximo de uma semana, por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada ou do Chefe da Unidade Orgânica Flexível de 2.º Grau de Contabilidade e Finanças, sob proposta do responsável do Serviço. Independentemente do prazo estabelecido, no último dia útil de cada mês e no último dia do ano, todos os serviços devem fazer a entrega da receita cobrada até essa data.
9 - O Serviço de Tesouraria é responsável pela verificação do cumprimento dos prazos previstos nos n.os 7 e 8 do presente artigo.
10 - Os serviços de cobrança devem apresentar diariamente:
a) O “Mapa Geral de Faturas e/ou Guias Emitidas por Situação”, ou mapa equivalente, emitido através da aplicação informática referida na alínea a) do n.º 6 do presente artigo. O mapa deve ser conferido e assinado pelo funcionário responsável pelo serviço emissor, devidamente identificado. Deve ainda discriminar os valores totais cobrados por meio de pagamento (numerário, cheques, multibanco, etc.);
b) Uma guia de recebimento correspondente à totalidade das receitas cobradas no dia, que deve indicar a numeração e o tipo de bilhetes a que se refere, quando os documentos de receita forem bilhetes de ingresso;
c) Os documentos referidos nas alíneas anteriores devem ser entregues na Tesouraria com as receitas cobradas;
d) O mapa referido na alínea a) deve ser assinado pelo Tesoureiro como evidência dos valores recebidos.
11 - As guias emitidas e não pagas até ao final do dia devem ser anuladas e extinto o procedimento.
12 - A anulação de documentos de receita deve ser pronta e devidamente justificada e, sempre que aplicável, deve-se indicar o número do novo documento e só poderá ser efetuada se previamente existir autorização do membro do executivo com poderes para o efeito ou em caso de se tratar de mero erro técnico na emissão do documento de receita a autorização do membro do executivo pode ser substituída por autorização do Chefe da Unidade Orgânica Flexível de 2.º Grau de Contabilidade e Finanças.
12.1 - A anulação de documentos de receita deverá ser da exclusiva responsabilidade da Unidade Orgânica Flexível de 2.º Grau de Contabilidade e Finanças, mediante a instrução do processo (pelo serviço responsável pela emissão das respetivas faturas ou guia de recebimento) incluindo a autorização do membro do executivo para a referida emissão.
13 - As restituições de receita devem ser autorizadas de acordo com as competências previstas nesta Norma para a autorização de despesas.
14 - À anulação de despesa incorreta ou excessivamente processada e paga deve corresponder a respetiva reposição, que será considerada como:
a) Reposição abatida aos pagamentos, quando o pagamento originário tenha ocorrido no mesmo exercício orçamental;
b) Reposição não abatida aos pagamentos, quando o pagamento originário tenha ocorrido em anos orçamentais anteriores.
9.2 - Execução Orçamental da Despesa
9.2.1 - Na execução do Orçamento da despesa devem ser respeitados os seguintes princípios e regras:
a) Qualquer despesa apenas pode ser efetuada quando:
i) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;
ii) A despesa em causa disponha de inscrição no orçamento e, se for o caso, nas GOP, tenha cabimento e compromisso na respetiva dotação e esteja adequadamente classificada;
iii) A despesa em causa satisfaça os princípios da economia, da eficiência e da eficácia, justificando a sua necessidade, utilidade e oportunidade.
b) As dotações orçamentais da despesa constituem o limite máximo a utilizar na sua realização, incluindo eventuais alterações orçamentais;
c) O cabimento consiste na cativação de determinada dotação visando a realização de determinada despesa e é feito com base no encargo provável a suportar pelo orçamento do ano:
i) No caso de despesas de funcionamento associadas a contratos (fornecimentos contínuos, segurança, limpeza, assistência ou similares), nas remunerações certas e permanentes o cabimento e o compromisso devem ser efetuados pelo encargo total estimado até ao fim do ano ou até ao fim do prazo do contrato (se inferior);
ii) “Relativamente aos abonos variáveis e eventuais, deverão ser consideradas duas situações:
a) Horas Extraordinárias e Ajudas de Custo - o cabimento deverá ocorrer previamente à realização de trabalho extraordinário ou facto que origine ou à necessidade de pagamento de Ajudas de Custo, devendo ser autorizados pelo Vereador com competência delegada;
b) Abono para Falhas, Subsídio de Trabalho Noturno, Subsídio de Turno e outros abonos variáveis e eventuais enquadrados na classificação económica 0102 - o cabimento deverá ocorrer previamente à autorização da despesa.
iii) Tendo em conta a execução orçamental, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada ou o Chefe da Unidade Orgânica Flexível de 2.º Grau de Contabilidade e Finanças pode adotar, a qualquer momento, um regime de autorização prévia de cabimentos acima de determinado montante, bem como para a autorização prévia de compromissos.
d) Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa após o Serviço de Contabilidade exarar informação prévia de cabimento no documento de autorização da despesa e pré-registo de compromissos após ser verificada a existência de fundos disponíveis para o efeito, salvaguardando-se o regime aplicável às despesas urgentes e inadiáveis previsto na legislação em vigor (LCPA). O cabimento afere-se pela rubrica de nível mais desagregado da classificação económica respeitando, se for o caso, o cabimento nas GOP (as propostas de cabimento deverão claramente identificar os encargos prováveis para o ano em curso e para cada um dos anos seguintes, se for o caso);
e) O compromisso consiste na obrigação de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como seja a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo, protocolo, ou outro instrumento administrativo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente, salários, rendas, eletricidade ou pagamento de prestações diversas. Compromissos plurianuais são os que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico ou em ano diferente do exercício orçamental;
f) O sistema de suporte à execução do orçamento deverá emitir um n.º de compromisso válido e sequencial que será refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente;
g) As despesas a realizar com a compensação em receitas legalmente consignadas podem ser autorizadas até à concorrência das importâncias arrecadadas;
h) Os primeiros registos de cabimento e de compromisso, no início de cada ano, devem corresponder à dívida e aos compromissos transitados do ano anterior;
i) Em qualquer altura, durante o exercício económico, e após o registo a que se refere a alínea anterior, por despacho do Presidente da Câmara, do Vereador com competência delegada na área financeira ou do Chefe da Unidade Orgânica Flexível de 2.º Grau de Contabilidade e Finanças, com exceção das despesas com receitas consignadas para entidades diversas (Empresas do setor empresarial local, entidades parceiras em projetos cofinanciados, projetos ou ações cofinanciados e os projetos ou ações com protocolos/acordos ou outros instrumentos aprovados pela Câmara). Eventuais descativações só poderão ser autorizadas pelo Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada ou pelo Chefe da Unidade Orgânica Flexível de 2.º Grau de Contabilidade e Finanças, com base em proposta devidamente fundamentada pelos serviços e se necessário, informada pelo serviço responsável pelo orçamento e cofinanciamentos. No final do exercício, o Serviço de Contabilidade deve efetuar a anulação das cativações existentes.
j) Com base nas atas das respetivas reuniões, o Serviço de Contabilidade deve proceder ao registo regular de compromissos resultantes de deliberações do Executivo, de acordo com as datas previstas na deliberação para as liquidações da despesa.
k) Todos os serviços devem remeter ao Serviço de Contabilidade para emissão de parecer, antes da sua celebração, cópias de contratos, protocolos ou notificações de adjudicações de obras ou de aquisição de bens e serviços, para o registo dos respetivos compromissos, sempre que os mesmos incluam responsabilidades financeiras assumidas pelo Município, devendo ser claramente especificados os encargos relativos ao ano em curso e a cada um dos anos seguintes.
l) Os Serviços da área Financeira deverão verificar sempre os limites à realização da despesa impostos pela Lei de Orçamento do Estado em vigor e demais legislação complementar.
m) O Serviço de Contabilidade deve emitir anualmente listagens da posição dos saldos de cabimentos e compromissos, com vista à sua análise e conferência para sua eventual manutenção ou regularização, em articulação com as respetivas unidades orgânicas.
n) As ordens de pagamento de despesa caducam em 31 de dezembro do ano a que respeitam, devendo o pagamento dos encargos regularmente assumidos e não pagos até essa data ser processado por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que se proceda ao seu pagamento.
9.2.2 - A competência para a “decisão de contratar”, a que se refere o artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua atual redação, é concedida nos limites previstos na Lei, desde que assegurada a existência de dotação disponível na respetiva rubrica orçamental e/ou das GOP, e nos termos da demais legislação em vigor.
9.2.3 - A competência para “autorização de despesas” é concedida nos limites previstos na Lei, desde que assegurada a existência de dotação disponível na respetiva rubrica orçamental e/ou das GOP, sem prejuízo do disposto nos n.os 9.2.5, 9.2.6 e 9.2.7, tudo nos termos da legislação em vigor.
9.2.4 - No caso dos ajustes diretos enquadráveis no regime simplificado previsto no artigo 128.º do CCP, considera-se que na decisão de adjudicação estão subjacentes a decisão de contratar e decisão de escolha do procedimento, desde que efetuado previamente o respetivo cabimento.
9.2.5 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o Presidente ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada pode autorizar a realização de despesas inadiáveis e urgentes que sujeitará posteriormente a ratificação do órgão competente.
9.2.7 - O Serviço de Contabilidade deve verificar o cumprimento dos limites de competência referidos no presente artigo.
9.2.8 - A autorização para a realização de pagamentos é concedida nos seguintes limites e condições:
a) Presidente da Câmara - Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e autorizadas de acordo com as deliberações da Câmara Municipal e as competências próprias e delegadas (sem limite de valor);
b) Vereador com competência delegada e subdelegada em matéria financeira - Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e autorizadas de acordo com as deliberações da Câmara Municipal, despachos do Presidente da Câmara e competências delegadas e subdelegadas, caso se aplique;
c) Chefe da Unidade Orgânica Flexível de 2.º Grau de Contabilidade e Finanças - Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e autorizadas de acordo com a subdelegação de competências do Presidente da Câmara ou do vereador do pelouro, caso se aplique.
9.3 - Acompanhamento da Execução das Grandes Opções do Plano/Plano Plurianual de Investimentos
9.3.1 - Documentos para o serviço responsável pelo planeamento e controlo dos documentos previsionais e cofinanciamentos.
1 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material, temporal e financeira das GOP/PPI, cada serviço deverá apresentar à unidade Orgânica Flexível de Contabilidade e Finanças (serviço responsável pelo planeamento e controlo dos documentos previsionais e cofinanciamentos), imediatamente após a sua elaboração e aprovação, uma cópia digitalizada dos seguintes documentos:
a) Protocolos, Contratos-Programa e Acordos, a remeter pelos serviços responsáveis por cada projeto/ação das GOP, incluindo posteriores Adendas e visto do Tribunal de Contas (se aplicável);
b) Contratos escritos das adjudicações das empreitadas, incluindo visto do Tribunal de Contas, se aplicável;
c) Cronogramas financeiros, autos de consignação, autos de suspensão, autos de receção provisória e definitiva e conta final, dos processos referidos na alínea b);
d) Caso estejam abrangidos por cofinanciamentos, contratos escritos das adjudicações de bens e serviços e posteriores alterações, incluindo visto do Tribunal de Contas, a remeter pelos serviços responsáveis por cada projeto/ação das GOP.
1.1 - Nos projetos comparticipados por fundos estruturais ou nacionais, cada serviço deverá enviar fotografias (em suporte informático) da execução dos projetos (ou ações), que evidenciem as situações antes do início dos projetos, durante a execução dos projetos e após conclusão dos projetos, e se legalmente obrigatório, dos painéis publicitários das comparticipações, incluindo placas definitivas (se for o caso).
2 - Os serviços executores de projetos comparticipados por Fundos Comunitários, comparticipações do Orçamento do Estado ou outras entidades, devem diligenciar para que os respetivos documentos de despesa sejam entregues após devida conferência, o mais célere possível no Serviço de Contabilidade, de modo a serem cumpridos os prazos de execução financeira previstos nos regulamentos e contratos dos projetos comparticipados/cofinanciados.
9.4 - Descabimentação
1 - Para as propostas de realização de despesas que não venham a ser autorizadas, ou venham apenas a ser autorizadas parcialmente, o serviço proponente deve solicitar ao Serviço de Contabilidade a sua descabimentação no prazo de 2 dias úteis após a decisão de não autorização ou descabimentação parcial.
2 - O Serviço de Contabilidade deve emitir, semestralmente, listagens da posição dos cabimentos por unidade orgânica. No prazo de 5 dias úteis, as unidades orgânicas deverão atualizar os saldos de cabimento que podem ser anulados.