- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às medidas previstas para este tipo de construção.
- 2 -As dimensões referidas no número um poderão ser alteradas para mais, por determinação das autoridades sanitárias.
Artigo 13.º — Dimensão de sepulturas
Vigente desde: 19/05/2026
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Em vigor desde 19/05/2026