Regulamento do Cemitério de Fernão Ferro.
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo das seguintes normas:
a) Os artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Os artigos 9.º, n.º 1, alínea f) e 16.º, n.º 1, alíneas h) e hh) do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
c) O artigo 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;
c) O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual;
d) O Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, na sua redação atual;
e) O Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, revogado parcialmente pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
Objeto
Âmbito
Legitimidade
Horário de Funcionamento
Receção e Inumação de Cadáveres
Procedimento
Serviço de Registo e Expediente
Local de inumação
A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério, devendo ser efetuada em local de consumpção aeróbia de cadáveres.
Locais de inumação
Sepulturas temporárias
É proibido nas sepulturas temporárias de consumpção aeróbia a deposição de cadáveres em caixões de chumbo, zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua destruição, devendo os cadáveres serem vestidos com tecidos biodegradáveis, serem utilizados caixões não herméticos e com tecidos e acolchoados biodegradáveis.
Dimensão de sepulturas
Inumação em sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
Prazo para a inumação
Artigo16.º
Procedimento
Locais de cremação
Destino das cinzas
As cinzas resultantes de cremação ordenada nos termos dos artigos 17.º e 19.º são colocadas em columbário, caso exista, dentro de recipiente apropriado ou entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação ou às pessoas indicadas no artigo 5.º
Cremação por iniciativa do cemitério
A Junta de Freguesia de Fernão Ferro pode ordenar a cremação de:
Das Cinzas
Prazos
Procedimento
Autorização
Verificação
Condições da Trasladação
Registo
Formalidades
Pedido
O pedido para a concessão de ossários e columbários é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, o número do local de consumpção aeróbia cuja exumação de cadáver justifica o pedido, sendo o caso, bem como a identificação do ossário ou columbário pretendido, de entre os disponíveis.
Concessão
Alvará de concessão
Transmissão
As transmissões de ossários e columbários averbar-se-ão, a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos.
Transmissão por morte
Transmissão por ato entre vivos
Autorização
Averbamentos
Concessionários desconhecidos
Ossários e columbários abandonados
Consideram-se ainda abandonados os ossários e columbários quando:
Declaração de Prescrição
Destino dos Restos Mortais ou cinzas
Os restos mortais ou cinzas existentes em ossários ou columbários declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.
Manutenção
Trabalhos no Cemitério
Sinais funerários
Embelezamento
Proibições
Entrada de viaturas no Cemitério
É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:
Realização de Cerimónias
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de ossários ou columbários, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.
Coimas
Desconhecimento da morada
Sempre que as pessoas referidas no artigo 5.º requerentes de inumação e local de consumpção aeróbia ou o concessionário de ossário ou columbário não tiver indicado na Junta de Freguesia a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento de aviso.
Desaparecimento e vandalização de objetos
A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento e/ou vandalização de quaisquer objetos ou sinais funerários e/ou religiosos colocados em locais e inumação e depósito.
Numeração de locais de inumação e depósito
Os locais de inumação e depósito serão numerados única e exclusivamente pela Junta de Freguesia.
Legislação subsidiária e casos omissos
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Aprovado em reunião da Junta de Freguesia de Fernão Ferro, de 25/02/2025
Aprovado em Assembleia e de Freguesia de Fernão Ferro, de 09/04/2025
12 de maio de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Fernão Ferro, Rui Miguel Pereira Santos.
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