- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os ossários e columbários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos na prorrogação, inicial, dos prazos contratados, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.
- 2 -O prazo referido no número anterior, conta-se a partir do último depósito de restos mortais ou cinzas ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
- 3 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á, no ossário ou columbário, placa indicativa do abandono.
Artigo 36.º — Concessionários desconhecidos
Vigente desde: 19/05/2026
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Em vigor desde 19/05/2026