- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto nos artigos anteriores ou o prazo de 24 meses sem o pagamento de taxas, sem que o concessionário ou seus representantes se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas e presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.
- 2 -A declaração de prescrição importa a apropriação pela Junta de Freguesia do ossário ou columbário.
- 3 -Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do n.º 1 do artigo 35.º
Artigo 38.º — Declaração de Prescrição
Vigente desde: 19/05/2026
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