- 1 -As infrações ao presente regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00€ (cem euros).
- 2 -A infração da alínea f) do n.º 1 do artigo 43.º, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 500,00 € (quinhentos euros).
- 3 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
Artigo 48.º — Coimas
Vigente desde: 19/05/2026
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Em vigor desde 19/05/2026