- 1 -O requerimento é entregue no secretariado da EPI no momento da entrega da tese ou da compilação dos trabalhos.
- 2 -O júri para a discussão pública da tese, ou da compilação dos trabalhos legalmente equivalente, é proposto pela comissão executiva da EPI e homologado pelo reitor, após aceitação expressa dos seus membros, no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data do requerimento de submissão à prova de defesa pública.
- 2.1 -O despacho de nomeação do júri deve ser notificado ao candidato, no prazo de cinco dias úteis após a sua homologação, e afixado em local público habitual.
- 2.2 -O candidato poderá, nos quinze dias úteis subsequentes à notificação acima referida ou à data da afixação pública do júri, levantar suspeição a qualquer membro do júri, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O júri de doutoramento é presidido pelo reitor, ou por quem ele nomeie para esse fim, é constituído por mais, no mínimo, quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador. Dois dos quatro vogais, de preferência, dos pertencentes a outras instituições de ensino superior ou de investigação, serão indigitados como arguentes principais da tese ou da compilação dos trabalhos legalmente equivalente.
- 4 -Sempre que exista mais do que um orientador ou um coorientador, apenas um pode integrar o júri, dando-se preferência ao orientador ou ao coorientador externo.
- 5 -Pelo menos dois dos quatros vogais do júri são designados de entre professores e/ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
- 6 -Pode ainda fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou a compilação dos trabalhos legalmente equivalente.
- 7 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou a compilação dos trabalhos legalmente equivalente.
- 8 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 9 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto o, quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou em caso de empate.
- 10 -Após a sua nomeação, cada vogal do júri emite, por via eletrónica, no prazo máximo de 15 dias, parecer sobre a admissibilidade da tese, ou da compilação dos trabalhos legalmente equivalente, à prova pública. Caso todos os vogais emitam parecer favorável à admissão, prescinde-se da reunião do júri, presencial ou por videoconferência. Se algum dos vogais der parecer desfavorável à admissão, haverá lugar à reunião do júri.
- 11 -A reunião do júri, caso aconteça, deverá ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, após a sua nomeação, e dela sairá a decisão de admitir a tese, ou a compilação dos trabalhos legalmente equivalente, ou a recomendação fundamentada de reformulação da tese ou da compilação.
- 12 -Caso o júri se pronuncie pela reformulação da tese ou da compilação, será concedido ao doutorando um prazo de até 90 dias, para efetuar a reformulação recomendada.
- 13 -Com a comunicação da deliberação do júri o doutorando será informado que tem o direito de declarar por escrito não querer proceder à reformulação proposta pelo júri, mantendo a tese ou a compilação, sem alterações.
- 14 -Recebida a tese, ou a compilação, reformulada ou a declaração referida no número anterior, proceder-se-á à marcação da data da prova pública, por forma a que se cumpra o prazo máximo previsto no n.º 15 do artigo 6.º
- 15 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns deles.
Artigo 7.º — (Nomeação, composição e funcionamento do júri)
Vigente desde: 31/08/2018
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Em vigor desde 31/08/2018