- 1 -Existem dois escalões de comparticipação para as bolsas a atribuir no âmbito do presente regulamento, sendo posicionados no escalão A os candidatos com 1.º ou 2.º escalão de abono de família e posicionados no escalão B os candidatos com 3.º e 4.º escalão do abono de família.
- 2 -Os trabalhadores-estudantes e outras situações contempladas no n.º 2 do artigo 14.º são:
- a)Posicionados no escalão A, caso pertençam a um agregado familiar, cujo rendimento global anual seja igual ou inferior a dez vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
- b)Posicionados no escalão B, caso pertençam a um agregado familiar, cujo rendimento global anual seja igual ou inferior a quarenta vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), e superior ao limite máximo previsto na alínea anterior;
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Do valor contemplado para a aplicação dos escalões de comparticipação, 70 % destina-se ao escalão A e os restantes 30 % ao escalão B.
Artigo 15.º — Escalões de Comparticipação
Vigente desde: 26/07/2019
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Em vigor desde 26/07/2019