- 1 -As contraordenações previstas no número anterior são sancionadas com coima de (euro) 3,74 e o máximo de (euro) 3.740,98, caso seja praticada por pessoa singular, sendo de (euro) 44.891,81 o montante máximo da coima aplicável às pessoas coletivas.
- 2 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial.
- 3 -O produto das coimas constitui receita municipal, nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais.
Artigo 23.º — Coimas
Vigente desde: 16/07/2020
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Em vigor desde 16/07/2020