São admitidos os candidatos, e respetivos agregados habitacionais, que, não estando impedidos nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento, reúnam, de forma cumulativa, as seguintes condições:
- a)Cumpram os requisitos referidos no artigo 7.º do presente Regulamento;
- b)Disponham de rendimento médio mensal não superior a 4 (quatro) vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), calculado nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual;
- c)Apresentem uma taxa de esforço igual ou inferior a 35 % do rendimento médio mensal (RMM) do agregado habitacional;
- d)A composição do respetivo agregado habitacional seja adequada à tipologia a que se candidata, segundo os critérios que determinam qual a tipologia elegível para a composição do agregado, e que são:
- i)1 quarto para cada casal adulto;
- ii)1 quarto para cada adulto (não casal);
- iii)1 quarto para cada 1 ou 2 pessoas do mesmo sexo com idade entre 12 e 17;
- iv)1 quarto para cada 1 ou 2 pessoas com idade igual ou inferior a 11, independentemente do sexo;
- e)Disponham de notas de liquidação de IRS e modelo 3 ou de certidões de dispensa de entrega de IRS, ou declaração da Segurança Social das prestações sociais auferidas de todos os elementos do agregado habitacional.