- 1 -Findo o período definido para submissão dos registos de candidatura e, mediante a verificação da sua correta instrução, são automaticamente excluídas as candidaturas que:
- a)Não respeitem o estipulado nos artigos 7.º e 11.º ou que estejam numa das situações descritas no artigo 8.º do presente Regulamento;
- b)Não tenham apresentado todos os documentos referidos no artigo anterior;
- c)Sejam efetuados por pessoa, ou agregado que integre uma pessoa, que esteja numa das situações referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua atual redação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 e 3 do mesmo preceito;
- d)Não tenham preenchido os campos obrigatórios do formulário;
- e)Não sejam entregues no prazo estabelecido;
- f)Resultem da prestação de falsas declarações, omissão dolosa de informação ou utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito do presente procedimento de atribuição de habitação, determinando a exclusão da candidatura ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis;
- g)Sejam duplicadas, por uma mesma pessoa integrar vários dos agregados candidatos.
- 2 -O júri pode, mediante notificação, em sede de verificação, análise e avaliação de candidaturas, solicitar aos candidatos os esclarecimentos, informações ou documentos que entenda essenciais à sua apreciação, devendo o titular da candidatura proceder à resposta por correio eletrónico para o endereço [email protected], no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação.
Artigo 16.º — Exclusões
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026