Para efeitos do presente Regulamento, sem prejuízo de outras previstas no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, ou na restante legislação aplicável, considera-se:
- a)Agregado habitacional - o conjunto constituído pelas pessoas que coabitam em economia comum no mesmo local e mantêm entre si vínculos de convivência estável e/ou de dependência, ou que constitua uma unidade de convivência entendido como o conjunto de pessoas que, de livre vontade, partilham a habitação de forma habitual e permanente, sem economia comum e independentemente da relação existente entre si, excluindo as situações previstas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- b)Candidato - o elemento do agregado habitacional, maior de idade ou emancipado, que se candidata ao presente programa de “Atribuição de Habitações”;
- c)Candidato suplente - candidato admitido, mas não ordenado inicialmente em lugar elegível para atribuição de habitação;
- d)Carência financeira - a situação da pessoa ou do agregado habitacional cujo rendimento médio mensal seja inferior a quatro vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
- e)Condições indignas - vivem em condições indignas as pessoas que não dispõem de uma habitação adequada, residindo de forma permanente, nomeadamente, em situação de:
- i)Precariedade - pessoas em situação de sem-abrigo, nomeadamente, aquelas que se encontrem sem teto, vivendo em espaço público, alojadas em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário ou sem casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito, bem como os casos de pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, nomeadamente quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado ou do proprietário do imóvel onde o agregado reside, em situações de violência doméstica, em imóveis com operações urbanísticas de promoção municipal, ou em situação de não renovação de contrato de arrendamento;
- ii)Insalubridade e insegurança - pessoa ou agregado que vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
- iii)Sobrelotação - quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal, por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas com menos de 12 anos;
- iv)Inadequação - incompatibilidade das condições da habitação com as características específicas das pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, pessoas idosas e outras pessoas que por motivo de saúde têm mobilidade condicionada, em especial quando a habitação tem barreiras no acesso ao piso em que se situa e/ou as medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas às características específicas das pessoas que nelas residem;
- v)Sobrecarga de custos com renda ou a prestação mensal do crédito à habitação quando esta implica uma taxa de esforço superior a 35 % do rendimento médio mensal;
- f)Dependente - o menor de idade e a pessoa que, não tendo mais de 25 anos ou tendo mais de 65 anos, aufira rendimentos iguais ou inferiores ao valor da retribuição mínima garantida, e que integre um agregado com um ou mais adultos não dependentes, bem como os maiores inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
- g)Estratégia Local de Habitação - documento que define a estratégia de intervenção em matéria de política de habitação de um município. Parte de um diagnóstico das carências existentes relativamente ao acesso à habitação, dos recursos e das dinâmicas de transformação das áreas a que se referem e propõe um enquadramento estratégico e um modelo de intervenção para a atuação em matéria de habitação;
- h)Habitação própria e permanente - a fração, prédio ou parte de prédio, em propriedade total, suscetível de utilização independente, cujo titular é, pelo menos, uma pessoa do agregado que nela reside e na qual os seus membros têm organizada de forma estável a sua vida pessoal, familiar e social, considerando-se como titular quem seja proprietário, superficiário ou usufrutuário da fração ou do prédio, no todo ou em parte maioritária;
- i)Rendimento anual - corresponde à soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, constantes da nota de liquidação da última declaração do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), relativamente a todos os membros do agregado habitacional;
- j)Rendimento médio mensal - corresponde ao valor obtido pela divisão do rendimento anual por 12 (doze);
- k)Taxa de esforço - o valor em percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o valor correspondente à soma dos rendimentos mensais ilíquidos auferidos pelo agregado habitacional;
- l)Tipologia adequada - corresponde àquela que possua divisões ou quartos suficientes para o número de membros do agregado habitacional, em conformidade com os critérios estabelecidos no presente programa.