- 1 -A indicação e a designação do(s) orientador(es) são realizadas segundo o disposto na RGAUC.
- 2 -Pelo menos um dos orientadores será um professor ou um investigador doutorados oriundos do(s) Departamento(s) ou do(s) Centro(s) de Investigação associados ao Ciclo de Estudos de Doutoramento.
- 3 -É obrigatório que os orientadores tenham publicado em revistas científicas constantes das listagens do tipo A ou B utilizadas na FCTUC para efeitos de avaliação de desempenho dos docentes, no período correspondente aos últimos 5 anos.
- 4 -Nos doutoramentos em associação poderá não haver a exigência de que um dos orientadores pertença à UC.
- 5 -Cabe ao estudante, em articulação com a coordenação do ciclo de estudos de Doutoramento, propor o respetivo orientador. Enquanto não tiver proposto orientador, a coordenação suprirá essa ausência no acompanhamento ao estudante propondo um orientador provisório. No decurso do Curso de Doutoramento, um estudante pode optar por mudar de orientador provisório, assumindo o risco de uma mudança tardia poder prejudicar significativamente a sua defesa de Projeto de Tese, pelo facto de não haver o reinício da contagem de prazos.
- 6 -O título e o(s) orientador(es) são formalmente fixados com a aprovação do Projeto de Tese.
- 7 -Um estudante pode propor um tema de tese, mas este só poderá ser desenvolvido se houver um orientador que o aceite.
- 8 -Depois de defendido com sucesso o Projeto de Tese, o estudante pode solicitar via formulário online o pedido de alteração do(s) orientador(es), devidamente instruído com os termos de aceitação, sendo este encaminhado pelo SGA via nónio à FCTUC para análise e decisão, a qual será baseada em parecer da coordenação do ciclo de estudos de Doutoramento.
- 9 -O(s) orientador(es) pode(m) solicitar, a todo o tempo, ao Conselho Científico da FCTUC, renúncia à orientação do doutorando mediante justificação adequada, devendo o Conselho Científico proceder à sua substituição caso o doutorando não opte por se apresentar a provas nos termos do regime especial. Caso haja outro(s) orientadores pode optar-se por prosseguir com estes.
- 10 -Na escolha do(s) orientador(es) devem ser tidas em conta as situações de incompatibilidade que possam configurar conflito de interesses, nomeadamente as referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 janeiro.
Artigo 25.º — Indicação e designação de orientador de projeto de tese
Vigente desde: 24/01/2018
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Em vigor desde 24/01/2018