- 1 -A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e da correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.
- 2 -A experiência profissional deve ser adequada em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.
- 3 -Nas disciplinas creditadas com base na experiência profissional, no Diploma Final do curso será colocada a referência «Creditado por experiência profissional».
- 4 -A Comissão de Creditação, na sequência da análise dos documentos referidos no artigo 8.º, define o método e componentes de avaliação que melhor se ajustam ao perfil do estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e das competências a desenvolver, deles lhe dando conhecimento até 10 dias úteis após a receção do pedido, de entre os seguintes:
- a)Avaliação por exame, com uma estrutura adequada aos objetivos definidos para cada unidade curricular;
- b)Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;
- c)Avaliação oral, devendo ficar registado, por escrito, o desempenho do aluno em relação às questões colocadas;
- d)Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;
- e)Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório, ou outros contextos de trabalho;
- f)Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno;
- g)Avaliação do portefólio apresentado pelo aluno, designadamente, de documentação, objetos, trabalhos, declarações de entidades e associações profissionais, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;
- h)Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.
- 5 -A avaliação será realizada, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação ao estudante dos métodos adotados nos termos do número anterior, por um júri nomeado pela Comissão de Creditação.
- 6 -As classificações deverão ter em conta os dados estatísticos das unidades curriculares, áreas científicas, ou conjunto destas, onde é creditada a experiência profissional, devendo ser devidamente justificadas, as classificações que estejam fora do registo histórico.
- 7 -O número de ECTS a creditar no plano de estudos de um curso não pode ser superior a um terço do número total de ECTS necessários para a obtenção do grau ou diploma.
Artigo 19.º — Creditação de experiência profissional
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019