- 1 -Os pedidos de creditação dos estudantes que não os regularizarem nos prazos fixados são arquivados por deserção.
- 2 -O estudante que declinar o resultado de atribuição de creditações, no todo ou em parte, não pode posteriormente requerer a creditação recusada.
- 3 -O plano de creditação proposto e homologado pelo Conselho Técnico-Científico reveste -se sob a forma de termo específico no qual constam as unidades curriculares creditadas com indicação explícita:
- a)Dos créditos (ECTS) atribuídos a cada unidade;
- b)Da classificação atribuída a cada unidade;
- c)Do total de créditos (ECTS) atribuídos;
- d)Do total de créditos (ECTS) livremente utilizáveis.
- 4 -A Comissão de Creditação de cada Escola deve fundamentar claramente o(s) motivo(s) pela qual propôs o indeferimento da atribuição de creditações, no todo ou em parte, requeridas pelo estudante.
Artigo 21.º — Resultados de pedidos de creditação
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019