- 1 -Fora das zonas urbanas é proibido:
- a)A permanência de gado em espaço público;
- b)O trânsito de gado por vias públicas, ao longo das mesmas.
- 2 -Só é permitida a circulação de gado nas vias públicas se o mesmo se destinar a atravessar a via no caso do detentor do gado figurar como proprietário dos terrenos de ambos os lados da via, ou, ainda, caso o dono dos animais tenha autorização escrita e expressa dos proprietários para apascentamento de gado naqueles terrenos.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, desde o anoitecer ao amanhecer ou durante o dia, quando existam condições meteorológicas ou ambientais causadoras de insuficiente visibilidade, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, nuvens de fumo ou pó, a entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respetivo detentor, por meio da utilização de dispositivos de sinalização luminosa (lanterna branca), visível em ambos os sentidos do trânsito.
Artigo 10.º — Regras sobre gado fora das zonas urbanas
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022