- 1 -Os serviços municipais, em particular, através da autoridade veterinária concelhia e a autoridade policial competente procederão à apreensão e identificação dos animais encontrados nas vias e espaços públicos em situação de incumprimento e violação do disposto no presente regulamento municipal.
- 2 -No caso de serem encontrados os detentores ou os proprietários dos animais recolhidos, a autoridade policial ou a entidade fiscalizadora competente, procederá à identificação daqueles e ao levantamento do respetivo auto de notícia, por contraordenação e dará ordem de recolha dos respetivos animais.
- 3 -No caso de animais relativamente aos quais existam sérios e fortes indícios de abandono ou revelando-se inviável ou frustrada a notificação dos correspondentes detentores, o serviço municipal veterinário ou a autoridade veterinária concelhia acompanhados pelas autoridades policiais competentes, procederá à recolha daqueles, fazendo-os transportar para local apropriado, previamente consignado para o efeito pela Câmara Municipal.
- 4 -A autoridade veterinária concelhia procederá, igualmente, à recolha dos animais e ao respetivo transporte para o local fixado pela Câmara Municipal para os devidos efeitos, acompanhados pela força policial competente sempre que encontrem animais ao ar livre, em locais de domínio privado sem estarem vedados (ou ainda, deficientemente vedados, permitindo a saída dos mesmos) e não tenham detentores a acompanhá-los e haja uma forte possibilidade daqueles constituírem risco e colocarem em perigo a segurança das pessoas e o trânsito rodoviário.
- 5 -Os animais apreendidos, nos termos dos números anteriores, permanecem nas instalações definidas para o efeito, até serem reclamados pelo legítimo proprietário ou, detentor do mesmo, com a devida autorização do proprietário do animal.
- 6 -O prazo para reclamar os animais apreendidos, junto dos serviços municipais, é de 15 dias úteis, eventualmente prorrogado nos termos do n.º 9, sendo que só serão restituídos mediante a verificação da documentação que comprove a respetiva legitimidade, o pagamento das despesas de recolha e estadia, se for o caso, assim como o comprovativo do cumprimento das normas de profilaxia médica e sanitária previstas na lei.
- 7 -A restituição dos animais ocorre após relatório do médico veterinário concelhio favorável, dentro do horário normal de funcionamento do serviço.
- 8 -Se os animais apreendidos não forem reclamados no prazo previsto anteriormente, consideram-se perdidos a favor do Município do Barreiro, não sendo este, em caso algum, obrigado a proceder à restituição do animal.
- 9 -Excetua-se do número antecedente, as situações em que o detentor prove, de forma fundamentada, que não lhe é possível proceder à recolha do animal, mas que manifeste a séria intenção de o fazer, em prazo a conceder para o efeito pelos serviços, sob compromisso de honra que situação idêntica não se voltará a repetir.
- 10 -Em caso de reincidência, relativa ao mesmo animal ou outro do mesmo detentor, aplica-se o disposto no n.º 8, do presente artigo.
- 11 -No caso do animal/ais não ser/serem reclamados, nos termos dos números anteriores, pode o Município do Barreiro alienar os animais apreendidos, após parecer prévio favorável da autoridade veterinária concelhia, assim como pode ceder temporária e gratuitamente a particulares, a associações sem fins lucrativos ou a instituições zoófilas, desde que se considere atendíveis as razões invocadas para fundamentar a cedência e desde que se comprove que os beneficiários possuem as devidas condições para o alojamento e maneio dos animais.
- 12 -A cedência dos animais perdidos a favor do Município, nos termos do número anterior, deve ser precedida da outorga de protocolo ou contrato escrito, destinado a regular os termos e condições que pautam a cedência.
- 13 -Os equídeos só devem ser restituídos se se encontrarem marcados eletronicamente através de microchip, para efeitos de registo na base de dados nacional da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
- 14 -No caso dos animais a apreender apresentarem fortes indícios de exposição ao abandono e de constituírem sério e grave risco para a saúde e perigo iminente para a segurança de pessoas e bens de valor elevado, o serviço veterinário municipal com a colaboração da autoridade policial competente e do serviço de proteção civil, quando não seja possível a sua recolha, poderão proceder, de imediato, à sua occisão, nos termos da legislação em vigor.
- 15 -A occisão dos animais nos termos do número anterior não confere ao seu proprietário, detentor, possuidor ou responsável, o direito de exigir uma indemnização ao Município do Barreiro não sendo a autarquia responsável, a qualquer título, por este ato.
- 16 -Os custos pela occisão dos animais, nos termos do presente artigo são imputados ao seu proprietário, detentor, possuidor ou responsável pelo mesmo.
- 17 -Salvo prova em contrário, o proprietário autorizante ou possuidor do terreno e o proprietário ou detentor do animal são solidariamente responsáveis quanto aos custos e danos originados em função do mesmo.
Artigo 11.º — Recolha de animais vadios ou errantes
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022