- 1 -O Presidente da Câmara Municipal pode determinar a remoção de animais do local onde se encontram alojados, sempre que exista prejuízo para a saúde pública ou existam indícios de maus-tratos ou negligência no seu tratamento, atestadas por relatório elaborado pelo médico veterinário municipal, fixando um prazo para o efeito.
- 2 -Sempre que se verifique o incumprimento do disposto no artigo 56.º e 115.º e seguintes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de agosto de 1951, na sua atual redação, nas operações urbanísticas isentas de controlo prévio de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, o Presidente da Câmara Municipal pode, igualmente, ordenar a sua demolição total ou parcial, ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.
- 3 -A ordem de remoção, demolição ou de reposição a que se referem os n.os anteriores é precedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 4 -O incumprimento da ordem de remoção, demolição ou reposição, prevista no número antecedente, confere ao Presidente da Câmara Municipal, a faculdade de se substituir ao interessado, no cumprimento daquelas medidas, ordenando a remoção dos animais, demolição das suas acomodações e instalações ou reposição do terreno à situação anterior, pelos serviços municipais, a expensas do infrator.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, à ordem de demolição das acomodações e instalações sujeitas a controlo prévio, de acordo com o previsto no RJUE, aplica-se o procedimento especialmente definido na citada legislação especial.
- 6 -Para efeito de aplicação do presente artigo, considera-se como interessado, o proprietário, possuidor ou detentor dos animais, bem como, em caso de não coincidência, o proprietário do prédio onde os mesmos estão alojados.
- 7 -De igual forma, presume-se que, em caso de não coincidência, o proprietário do prédio e o dono do animal são solidariamente responsáveis.
- 8 -Os serviços de fiscalização municipal e o gabinete veterinário municipal, acompanham e superintendem os trabalhos de remoção coerciva dos animais e demolição das edificações, por parte dos serviços municipais.
Artigo 13.º — Remoção coerciva e ordem de demolição das acomodações e instalações de animais
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022