- 1 -No caso de demolição ou reposição à situação anterior coerciva, prevista no n.º 4 do artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal determina a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra ou instaladas as acomodações, por forma a permitir a execução coerciva de tal medida, pelos serviços camarários.
- 2 -O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio onde os animais estão alojados.
- 3 -Sempre que não seja possível a notificação postal referida no número anterior, designadamente em virtude do desconhecimento da identidade ou do paradeiro do proprietário, esta é efetuada por edital, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo, para este efeito, obrigatória a afixação de um edital no imóvel.
- 4 -A posse administrativa é realizada pelos serviços de fiscalização municipal acompanhados das autoridades policiais e gabinete veterinário municipal mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no n.º 2, é especificado o estado das instalações e acomodações a demolir, assim como o estado dos animais que ali se encontram e tenham que ser removidos.
- 5 -À remoção dos animais e à restituição dos mesmos aos seus legítimos possuidores aplica-se, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 11.º do presente regulamento.
- 6 -A posse administrativa mantém-se pelo período estritamente necessário à execução coerciva das obras ordenadas, podendo o prazo constante no n.º 2 do artigo anterior ser prorrogado por iguais períodos, sempre que tal se mostre necessário à sua execução, nomeadamente para recurso à contratação pública dos trabalhos a efetuar.
Artigo 14.º — Posse Administrativa e Execução Coerciva
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022