- 1 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c), do artigo anterior, são punidas com a coima graduada de 100,00(euro) a 2.500,00(euro).
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas d), e), f), g), n) e o), do artigo anterior, são punidas com a coima graduada de 250,00(euro) a 2.500,00(euro).
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas h), i) e p) do artigo anterior, são punidas com a coima graduada de 250,00(euro) a 1.850,00(euro).
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas j), k) e l), do artigo anterior, são punidas com a coima graduada de 30,00(euro) a 150,00(euro).
- 5 -A contraordenação prevista na alínea m), do artigo anterior, são punidas com a coima graduada de 50,00(euro) a 250,00(euro).
- 6 -Os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo elevam -se para o dobro quando o infrator for uma pessoa coletiva.
- 7 -Os montantes máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime do ilícito de mera ordenação social.
- 8 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor.
- 9 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 17.º — Coimas
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022